- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções nas equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico superior de reinserção social transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.
- 2 -A transição a que se refere o n.º 1 faz-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de reposicionamento previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 auferem o suplemento de risco previsto no artigo 6.º
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores, que à data em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de ónus de função de valor superior, sendo o remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
Artigo 17.º — Equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais do Instituto da Segurança Social, I. P.
Vigente desde: 16/09/2026
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