As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras extintas pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e consideram-se feitas:
- a)À carreira de «técnico superior de reintegração social», quando sejam relativas à carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação;
- b)À carreira de «técnico de reintegração social», quando sejam relativas à carreira de técnico profissional de reinserção social.