- 1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior, por si ou por interposta pessoa, ficam ainda impedidos de:
- a)Participar em negócio, contrair dívidas ou prestar serviços de qualquer espécie a cidadãos em cumprimento de penas e medidas penais ou tutelares educativas ou seus familiares;
- b)Aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de pessoas em cumprimento de penas ou medidas penais ou tutelares educativas, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
- c)Fazer declarações relativas a processos ou prestar informações que integrem atos de serviço, sem prévia autorização superior;
- d)Intervir em processos relativos a pessoas a que estejam ligados, por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou em que tenham tido alguma participação;
- e)Exercer a função de jurado;
- f)Exercer a função de juiz social.
Artigo 8.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 16/09/2026
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