Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado
Consideram-se abandonados em favor do Estado:
Os prazos fixados no artigo anterior contam-se:
As disposições do Código Civil sobre suspensão e interrupção da prescrição são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao abandono previsto no artigo 1.º do presente diploma.
O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos montepios, caixas económicas e sociedades cooperativas, desde que exerçam a actividade social exclusivamente com os respectivos associados, nem altera o que sobre a mesma matéria esteja regulado em disposições especiais.
A fiscalização das obrigações impostas por este diploma compete em especial à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das sociedades ou instituições a que se refere o artigo 1.º