- 1 -Os bens ou valores a que se refere o artigo precedente serão entregues à Direcção-Geral do Património e terão o destino que for determinado por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Quando o titular dos bens ou valores a que se refere o número anterior entender não se verificarem os pressupostos de aquisição pelo Estado, poderá requerer a restituição ao Ministro das Finanças, a qual será por este ordenada se entender fundado o pedido; caso os bens ou valores tenham sido alienados, a alienação é válida, encontrando-se o adquirente de boa fé, devendo ser paga uma indemnização correspondente à importância desses bens ou valores.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, o interessado poderá intentar acção judicial, que seguirá os termos do processo sumário ou sumaríssimo, consoante o valor.
- 4 -O direito a requerer a restituição a que se refere o n.º 2 e o direito de acção mencionado no número anterior extinguem-se decorridos três anos a contar do dia 1 de Março seguinte à apresentação da relação mencionada no artigo precedente e em que os bens ou valores em causa tenham sido incluídos.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1980
Decreto-Lei n.º 524/79 - 1.ª Série(31/12/1979)
Original