Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 30/04/1970.
Esta redação foi substituída em 05/01/1980. Ver a versão consolidada
- 1.À declaração de abandono e adjudicação a favor do Estado, nos termos deste diploma, é aplicável o processo regulado nos artigos 1132.º e 1133.º do Código de Processo Civil.
- 2.Os bens adjudicados ao Estado serão entregues à Fazenda Pública e terão o destino que for determinado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.