- 1 -As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o 5.º ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.
- 2 -Os emitentes dos títulos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º poderão, dando cumprimento ao disposto no n.º 1, apresentar na repartição de finanças respectiva unicamente o valor global dos juros e das amortizações considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 1.º
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1987
Decreto-Lei n.º 366/87 - 1.ª Série(27/11/1987)
Alterado
Em vigor de 05/01/1980 a 01/12/1987
Decreto-Lei n.º 524/79 - 1.ª Série(31/12/1979)
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