- 1 -Se o crime previsto no artigo anterior:
- a)For cometido de noite ou em lugar ermo ou com uso de armas ou com emprego de violência ou por duas ou mais pessoas;
- b)Tiver por objecto mercadorias de importação ou exportação absolutamente proibidas;
- c)For cometido com alteração, viciação ou falsificação de bilhetes de despacho ou de quaisquer documentos aduaneiros ou outros apresentados às alfândegas;
- d)For cometido com corrupção de qualquer empregado do Estado,
a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias.
- 2 -Se ao meio empregado para cometimento do crime corresponder pena mais grave será esta aplicada cumulativamente.
ARTIGO 10.º — (Contrabando qualificado)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983