Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento
(Direitos subsidiários)
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
(Pagamento de direitos e demais imposições)
(Valor dos direitos e demais imposições)
Os direitos e demais imposições a pagar pelo infractor são os que corresponderiam às mercadorias objecto da infracção se fossem regularmente despachadas.
(Responsabilidade solidária)
Quando as infracções forem cometidas por diversas pessoas, todas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições em dívida.
(Concurso de crime e de contra-ordenação)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
(Alfândegas. Conceito)
Para os efeitos do presente diploma, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.
(Adstrição)
(Transgressões fiscais)
O presente diploma não se aplica aos factos considerados pela lei como transgressões fiscais.
(Contrabando)
(Contrabando qualificado)
a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias.
(Outros crimes de contrabando)
Com as penas previstas nos artigos anteriores serão punidos, conforme as circunstâncias, os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando.
(Descaminho)
(Fraude às garantias fiscais)
(Frustração de créditos)
(Receptação)
(Auxílio material)
(Criação de risco de apreensão)
(Montante da multa)
(Pena acessória: demissão)
(Penas acessórias: interdições)
(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
(Descaminhos de direitos)
(Aquisição culposa)
(Montante das coimas)
(Sanções acessórias das contra-ordenações)
(Entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
(Responsáveis civis)
(Apreensão e perdimento)
(Outros casos de perdimento)
São ainda perdidos a favor da Fazenda Nacional:
(Restituição)
(Abandono)
Consideram-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias e quaisquer quantias pertencentes a interessados no processo, se estes as não reclamarem no prazo de 2 meses a contar do despacho ou sentença que ordenar a sua entrega.
(Garantia do pagamento)
(Arresto e caução)
(Delegação e requisição de actos processuais)
Fora dos casos em que por lei tenha de intervir pessoalmente, o juiz de instrução poderá delegar ou requisitar quaisquer actos às entidades aduaneiras e policiais competentes e notificá-las-á sempre para a verificação das mercadorias e contagem dos direitos e demais imposições.
(Prova documental)
As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
(Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata)
(Outras formas de depósito)
(Efectivação da responsabilidade civil)
(Direitos dos responsáveis civis)
Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos arguidos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designar dia para julgamento.
(Requisitos do despacho de pronúncia e da sentença)
(Divisão da multa)
(Redução)
Nos casos em que haja participação de algum facto irregular ou suspeito, se a infracção só vier a descobrir-se no decorrer do processo, as importâncias destinadas ao participante, nos termos do artigo anterior, serão reduzidas a metade.
(Restrições ao direito de participar na distribuição das multas)
Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalizão externa que no desempenho de quaisquer inspecções, inquérito ou sindicâncias e outras comissões análogas tenham conhecimento de alguma infracção não têm direito a partilhar da distribuição das multas que venham a ser aplicadas nos processos respectivos.
(Limite de participação nas multas)
(Oblação voluntária da multa)
(Oblação voluntária da coima)
(Custas)
(Encargos)
Ao imposto de justiça que for devido acrescerão as despesas com o transporte, guarda e conservação das mercadorias e meios de transporte apreendidos, que serão pagas a quem as tiver feito.
(Execução patrimonial)
Findos os prazos referidos no artigo 47.º ou de alguma das prestações que por tal forma foi deferido o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal.
(Execução contra o responsável civil)
Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 47.º não prestar caução ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional para a poder haver dos réus.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 23 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.