- 1 -Quem, com intenção de obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibidas, as retirar das alfândegas ou as passar através delas sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa de 30 a 150 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, com a intenção e pelos modos referidos no número anterior, fizer entrar ou sair mercadoria de qualquer natureza, quando transportada ao abrigo de convenções internacionais de trânsito de mercadorias.
- 3 -O limite máximo da pena de prisão elevar-se-á, porém, a 2 anos e o limite mínimo da multa será de 80 dias concorrendo alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -A tentativa é punível.
ARTIGO 12.º — (Descaminho)
Vigente desde: 13/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1983