- 1 -Quem, após a instauração de inquérito preliminar ou processo por crime de contra-ordenação, previstos neste diploma, e para frustrar, no todo ou em perte, a cobrança coerciva de quaisquer garantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma alienar ou operar o seu património será condenado em multa de 50 a 150 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra-ordenação, outorgar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior.
- 3 -Não haverá lugar ao procedimento criminal pelos factos descritos no presente artigo e a pena por eles aplicada deixará de executar-se se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas pelo responsável.
ARTIGO 14.º — (Frustração de créditos)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983