- 1 -A condenação por infracção prevista neste diploma ou em lei especial que expressamente qualifique o facto como crime de contrabando ou descaminho não dispensa o responsável do pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias que forem objecto da infracção, salvo se, pertencendo-lhe aquelas, as abandonar a favor da Fazenda Nacional.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às contra-ordenações.
- 3 -Presumem-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas que devam direitos, se não forem desalfandegadas no prazo de 10 dias a contar da data do pagamento da sanção pecuniária.
- 4 -O pagamento dos direitos e demais imposições devidos poderá, porém, ser autorizado em prestações semestrais, em número não superior a 20.
- 5 -A autorização para o pagamento em prestações é da competência do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade dos direitos e imposições devidos.
- 6 -O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato pagamento das restantes, pelas forças da caução.
- 8 -A caução só será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.
ARTIGO 2.º — (Pagamento de direitos e demais imposições)
Vigente desde: 13/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1983