- 1 -Quem for condenado em pena de prisão por crime de contrabando ou descaminho pode ser interditado do exercício da profissão ou actividade cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente:
- a)Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes e despachantes privativos;
- b)Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações ou aos empregados de empresas de transportes colectivos, quando o crime tiver sido cometido nos respectivos meios de transporte;
- c)Aos bagageiros que prestam serviço nas gares marítimas, ferroviárias e aéreas ou nas empresas rodoviárias;
- d)Aos empregados e assalariados que prestam serviço nos portos, aeroportos ou gares ferroviárias.
ARTIGO 20.º — (Penas acessórias: interdições)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983