- 1 -As mercadorias e os meios de transporte apreendidos serão obrigatoriamente depositados nas estâncias aduaneiras.
- 2 -No caso de perdimento, as operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras nos termos das leis aplicáveis.
- 3 -Quando as mercadorias ou os meios de transporte forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal pode autorizar a venda imediata.
- 4 -A decisão será proferida no prazo de 2 dias.
- 5 -Se a decisão final não decretar o perdimento, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos.
- 6 -O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo.
- 7 -Após exame directo e contados os direitos, dar-se-á o destino específico às mercadorias e meios de transporte que por lei especial o devam ter.
ARTIGO 36.º — (Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983