- 1 -Com a acusação pelos crimes previstos no presente diploma, o ministério público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor aduaneiro das mercadorias, dos transportes apreendidos, dos direitos e demais imposições devidos.
- 2 -O mesmo se observará quando, sendo a infracção verificada em inquérito preliminar, requerer o julgamento dos responsáveis.
ARTIGO 38.º — (Efectivação da responsabilidade civil)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983