- 1 -A importância da multa será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)Um quarto para o Tesouro Público;
- b)Um quarto para o Cofre Geral dos Tribunais;
- c)Metade para os autuantes e participantes.
- 2 -As importâncias que representam as mercadorias e os meios de transporte, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional. Porém, quando a multa não tenha sido paga, até ao limite desta serão partilhadas, nos termos do n.º 1, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 48.º
- 3 -Se tiver havido denúncia, pertencerá ao denunciante ou denunciantes metade da parte atribuída aos autuantes ou participantes.
- 4 -A parte atribuída aos autuantes ou participantes será por eles dividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
- 5 -A parte relativa ao Tesouro Público será logo convertida em receita efectiva.
ARTIGO 41.º — (Divisão da multa)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983