Findos os prazos referidos no artigo 47.º ou de alguma das prestações que por tal forma foi deferido o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal.
ARTIGO 49.º — (Execução patrimonial)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983