ARTIGO 49.º
(Execução patrimonial)
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Findos os prazos referidos no artigo 47.º ou de alguma das prestações que por tal forma foi deferido o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal.