Para os efeitos do presente diploma, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.
ARTIGO 6.º — (Alfândegas. Conceito)
Vigente desde: 13/05/1983
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