- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Serviços não essenciais que encerram ao sábado:
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
- b)Serviços essenciais que funcionam ao sábado de manhã:
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 às 18 horas às segundas-feiras e terças-feiras, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de quarta-feira a sexta-feira;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira e das 8 às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
- a)Serviços não essenciais que encerram ao sábado:
- 3 -A adopção do horário rígido não prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988