Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública
Âmbito
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Duração semanal do trabalho
Regimes especiais de duração semanal do trabalho
Sempre que as características de penosidade e perigosidade decorrentes da actividade exercida o justifiquem, podem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no artigo anterior.
Limite máximo do período normal de trabalho
Semana de trabalho e descanso semanal
Regime dos serviços essenciais
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Horário de trabalho
Período de funcionamento
Aprovação de horários
Modalidades de horário
Horário rígido
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 às 18 horas às segundas-feiras e terças-feiras, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de quarta-feira a sexta-feira;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira e das 8 às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
Horários flexíveis
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Jornada contínua
Trabalho por turnos
Subsídio de turno
Horários específicos
Isenção de horário de trabalho
Noção
Casos em que é admitida a prestação de trabalho extraordinário
Número máximo de horas de trabalho extraordinário
Compensação do trabalho extraordinário
25% para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;
60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno;
90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
Compensação por duração do período normal de trabalho
Limites remuneratórios
Registo de horas extraordinárias
Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um impresso próprio com indicação do número de horas extraordinárias prestadas por cada funcionário ou agente, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.
Noção e regime
Regime
Formalidades a observar
Responsabilização
Cálculo da remuneração horário normal
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento mensal fixado para a respectiva categoria na tabela salarial e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.
Referência a pessoal dirigente
Adequação de horários
Os serviços que já pratiquem quaisquer das modalidades de horário previstas no presente diploma devem adequá-las, no prazo de 90 dias, ao novo regime.
Excepção
Órgãos competentes na administração local
As competências que nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, 1 do artigo 10.º e 5 do artigo 28.º estão cometidas a membros do Governo são na administração local cometidas aos seguintes órgãos:
Legislação revogada
São revogados os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, o Decreto-Lei n.º 37118, de 27 de Outubro de 1948, o artigo 8.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, a Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, o capítulo III e os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, e os artigos 1.º a 14.º, inclusive, e 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 48/86, de 1 de Outubro, bem como os artigos do Código Administrativo e toda a legislação avulsa aplicável à administração local que disponha sobre a matéria constante do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.