- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário, a fixar na regulamentação a que se refere o artigo 10.º
- 3 -A redução referida no número anterior não pode ser superior a uma hora, uma hora e trinta minutos ou duas horas por dia, conforme a duração semanal seja, respectivamente, de 35, 40 ou 45 horas, incluindo-se naquela redução o período de repouso previsto no n.º 1.
- 4 -A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 18.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 15.º — Jornada contínua
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988