- 1 -O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
- g)Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas;
- h)Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 16.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988