- 1 -O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, calculado sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.
- 2 -O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 3 -As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
- 4 -A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
- 5 -Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
- 6 -O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 17.º — Subsídio de turno
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988