- 1 -Aos trabalhadores-estudantes devem os serviços fixar, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.
- 2 -De igual modo, aos funcionários e agentes com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
- 3 -Os horários referidos nos números anteriores são fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados, e podem incluir, para além da jornada contínua, esquemas de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 13.º
Artigo 18.º — Horários específicos
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988