- 1 -Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior, for prestado:
- a)Fora do período normal de trabalho diário;
- b)Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
- 2 -Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.
Artigo 20.º — Noção
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988