- 1 -O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar 120 horas por ano.
- 2 -A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a dez horas.
- 3 -Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados:
- a)Em casos especiais, regulados em diploma próprio;
- b)Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
- c)Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República;
- d)Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos quinze dias posteriores à ocorrência.
- 4 -Na administração local, os limites fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável.
Artigo 22.º — Número máximo de horas de trabalho extraordinário
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988