Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um impresso próprio com indicação do número de horas extraordinárias prestadas por cada funcionário ou agente, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.
Artigo 26.º — Registo de horas extraordinárias
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988