- 1 -Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
- 3 -A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
Artigo 27.º — Noção e regime
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988