- 1 -A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendam nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia.
Artigo 29.º — Formalidades a observar
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988