Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação.
Artigo 10.º — Funções de coordenação
Vigente desde: 07/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1990