- 1 -Aos funcionários incumbidos da acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária será atribuído um suplemento, com fundamento no ónus decorrente da prestação de trabalho em condições de risco, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 2 -As condições de atribuição do suplemento serão fixadas em decreto-lei.
Artigo 11.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 07/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1990