Os encargos decorrentes da integração das remunerações acessórias extintas na estrutura remuneratória referida no artigo 1.º deste diploma serão suportados pela receita proveniente das custas, multas, coimas e emolumentos, na parte devida aos funcionários, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 07/06/1990
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Em vigor desde 07/06/1990