- 1 -O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as categorias de liquidador tributário, técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito, a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos artigos 45.º, 46.º, 48.º e 114.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/85, de 25 de Junho.
- 3 -A escala salarial constante do anexo I ao presente diploma é aplicável aos técnicos economistas/juristas que desempenhem funções no âmbito da fiscalização tributária.
- 4 -Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 07/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1990