- 1 -Os funcionários com as categorias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que sejam nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria.
- 2 -Quando o titular do cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição for nomeado para cargo superior, ser-lhe-á atribuído escalão de vencimento de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
- 3 -Os funcionários que, encontrando-se nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção serão integrados na escala salarial correspondente ao cargo que detêm, em escalão idêntico ao que lhes seria atribuído na escala salarial da categoria para que são promovidos, tendo presente o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -Os funcionários que cessem o exercício dos cargos mencionados na alínea b) do artigo 2.º por lhes ser dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem, na categoria em que se encontram providos e no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.
Artigo 4.º — Mobilidade
Vigente desde: 07/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1990