- 1 -A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, o pessoal da administração tributária transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão.
- 3 -Os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe são remunerados pelo índice 360 até serem nomeados definitivamente nessa categoria.
Artigo 6.º — Escalão de promoção
Vigente desde: 07/06/1990
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Em vigor desde 07/06/1990