- 1 -À constituição e às condições de funcionamento das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial que pretendam administrar FCR, bem como à constituição destes, é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, sem prejuízo das disposições próprias dos regimes legais daquelas sociedades que não sejam incompatíveis com os preceitos do citado artigo.
- 2 -As entidades administradoras devem comunicar ao Banco de Portugal a data de início da actividade dos FCR logo que este se verifique.
Artigo 4.º — Constituição e funcionamento dos FCR e das sociedades gestoras
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991