- 1 -Após a integral realização do capital a investir, o valor de cada unidade de participação é calculado trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e determina-se de acordo com as regras valorimétricas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho.
- 2 -O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 9.º — Valor das unidades de participação
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991