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- 4 -Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada ou de actos de concentração de empresas tal como são definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, devendo o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários referidos neste número adicionado com o prazo de detenção dos valores a que deram origem satisfazer o período mencionado.
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Artigo 18.º — Mais-valias e menos-valias - Reinvestimentos dos valores de realização
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992