Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimentos dos valores de realização
Fundos de investimento
«Conta poupança-reformados»
«Conta poupança-emigrantes» e outras
A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «Conta poupança-emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 37,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Deficientes
Prédios de reduzido valor patrimonial
Art. 2.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos:
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
Sociedades ou associações científicas internacionais
Art. 3.º São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS, em 1992, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 240000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.