- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.
Artigo 9.º — Concursos pendentes e estágios
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993