A Entidade Reguladora pode, regularmente, inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores apresentadas, nos termos dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de transporte e distribuição, à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição e seleccionar exemplos de queixas que se integrem no âmbito das suas competências para posterior investigação.
Artigo 9.º — Queixas dos consumidores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995