Cria a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico
Objecto
O presente diploma cria, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, adiante designada por Entidade Reguladora, e estabelece as disposições relativas à sua organização e funcionamento.
Natureza e finalidade
Objectivos
A Entidade Reguladora, no exercício das suas competências, visa os seguintes objectivos:
Regulamento Tarifário
Regulamento da Qualidade de Serviço
Vinculação de centros electroprodutores
Vinculação de distribuidores
Exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica
Queixas dos consumidores
A Entidade Reguladora pode, regularmente, inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores apresentadas, nos termos dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de transporte e distribuição, à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição e seleccionar exemplos de queixas que se integrem no âmbito das suas competências para posterior investigação.
Cumprimento das condições do contrato de concessão e das licenças
Padrões de segurança e planos de expansão da produção e do transporte
Custos da Entidade de Planeamento
Os custos da Entidade de Planeamento, quer os previstos no orçamento daquela Entidade para o ano em causa, quer os eventuais sobrecustos incorridos em relação ao orçamento do ano anterior, por forma a serem considerados elegíveis para o efeito, são transferidos para as tarifas a cobrar aos clientes do SEP e estão sujeitos a homologação da Entidade Reguladora.
Condições de acesso e de funcionamento do SENV
Regulamento de Relações Comerciais
Parcela da energia eléctrica adquirida por distribuidores fora do SEP
A partir de 1 de Janeiro de 1997, compete à Entidade Reguladora estabelecer as regras para definição da parcela das necessidades de potência e energia que as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT podem adquirir a entidades exteriores ao SEP, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição.
Regulamento do Despacho
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
Informações
Inquéritos
A Entidade Reguladora pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministro da Indústria e Energia, conduzir qualquer inquérito, desde que o mesmo tenha por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas competências.
Procedimentos
Arbitragem
Órgãos da Entidade Reguladora e remuneração dos seus membros
Composição
Exoneração do cargo dos membros do conselho de administração
Competência
Ao conselho de administração compete a prática de todos os actos de gestão necessários à prossecução dos fins da Entidade Reguladora, nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.
Composição
Competência
Composição
Competência
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, devendo um dos vogais ser revisor oficial de contas.
Competência
Ao conselho fiscal compete:
Orçamento
Relatório e contas
Estatuto do pessoal
Mobilidade
A Entidade Reguladora pode solicitar, nos termos da lei geral, a requisição de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do SEP.
Entrada em funcionamento da Entidade Reguladora
A Entidade Reguladora entra em funcionamento, assumindo a plenitude do exercício das suas competências, dentro do prazo de um ano contado a partir da data da publicação deste diploma.
Regime de instalação
Com a publicação do presente diploma, a Entidade Reguladora entra em regime de instalação.
Comissão instaladora
Competência da comissão instaladora
Aprovação dos estatutos
Os estatutos da Entidade Reguladora são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a partir da proposta da comissão instaladora prevista no artigo anterior, e definem a sua estrutura e organização interna.
Norma transitória
Até à entrada em funcionamento da Entidade Reguladora, são exercidas pela DGE as competências previstas neste diploma relativas à emissão dos seguintes regulamentos:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro, no momento da entrada em vigor das tarifas fixadas ao abrigo do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.