- 1 -O CSAFP é presidido pelo membro do Governo competente em matéria de administração pública e tem a seguinte composição:
- a)Os secretários de Estado que tenham a tutela da Administração Pública, do Orçamento, da administração local e da segurança social;
- b)O secretário-geral do CSAFP;
- c)Os presidentes do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
- d)Os directores-gerais da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa;
- e)Os directores-gerais do Orçamento e da ADSE e o responsável máximo pela Caixa Geral de Aposentações;
- f)O director-geral da Administração Autárquica;
- g)O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- h)Um representante da equipa de missão para a Sociedade de Informação, que funciona junto do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
- i)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;
- j)Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
- l)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e outro da Associação Nacional de Freguesias;
- m)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, designados por aquelas e nome dos pelo membro do Governo competente;
- n)Até três individualidades de reconhecida experiência nas áreas de actividade do Conselho, designadas a título pessoal por despacho do membro do Governo competente em matéria de administração pública;
- o)O secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.
- 2 -Se o Conselho assim entender, podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos entidades não referidas no n.º 1, em função da especialização das matérias a abordar em cada reunião.
- 3 -O presidente faz-se substituir nas suas faltas e impedimentos por um dos outros membros do Governo que integram o CSAFP.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 02/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1996