- 1 -O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, adiante designado por ICCTI, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, é a entidade encarregada de dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia.
- 2 -O ICCTI pode ter delegados junto das missões diplomáticas no estrangeiro, cujo estatuto será aprovado por decreto-lei.
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 28/07/1997
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