Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional
Natureza e objectivos
Superintendência
O ICCTI está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e as linhas prioritárias da sua actuação.
Tutela
O ICCTI está sujeito à tutela de legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:
Atribuições
Órgãos
Serviços
São serviços do ICCTI:
Presidente
Competência
Comissão de fiscalização
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ICCTI e, em especial:
Conselho coordenador
Comissão INVOTAN
Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais
Divisão de Cooperação Bilateral
Compete à Divisão de Cooperação Bilateral:
Divisão de Cooperação Multilateral
Direcção de Serviços das Relações Europeias
Divisão de Política Científica e Tecnológica
À Divisão de Política Científica e Tecnológica compete:
Divisão de Apoio Operacional
Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento
Compete à Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento:
Divisão de Gestão e Administração
Secção de Administração Geral
Junto da Divisão de Gestão e Administração funciona a Secção de Administração Geral, à qual compete:
Divisão de Apoio Jurídico
Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
Divisão de Apoio Informático
Compete à Divisão de Apoio Informático:
Património
O património do ICCTI é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Despesas
São despesas do ICCTI:
Gestão patrimonial e financeira
Equipas de projecto
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
A transição de pessoal dos quadros de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro do ICCTI é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
Transferência de bens, direitos e obrigações
Providências orçamentais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
(ver documento original)