- 1 -Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser de número superior a seis, as quais serão integradas por técnicos e outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas do ICCTI e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos e outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo constituídas respectivamente por despacho do presidente do ICCTI e do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.
Artigo 28.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997