Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, que introduziu novos meios de pagamento do Tesouro destinados à realização das despesas públicas
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.
- 2 -Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.
Artigo 4.º
A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.