Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo 'não à ordem' e cruzado.
- 2 -Nos casos em que os serviços emissores considerem imprescindível o endosso do cheque, este poderá ser nominativo 'à ordem' e cruzado.
Artigo 4.º
A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.