- 1 -O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando a mesma isenta de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 2 -Os actos a praticar pela comissão liquidatária prevista no artigo 2.º respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º — Forma
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2001